A Direcção do Clube Artístico dos Cabeleireiros de Portugal (C.A.C.P.) decidiu criar um Regulamento Interno (R.I.) que ira permitir conduzir de forma organizada os destinos deste Clube e toda a sua logística.
CAPÍTULO I
Denominação e Fins
Artigo 1.º
O presente R. I. é submetido para aprovação da Assembleia Geral (A.G.) sobre proposta da Direcção.
Artigo 2.º
As futuras alterações que posteriormente venham a ser apresentadas, são da responsabilidade da Direcção e respeitarão todas as normativas estatutárias.
CAPÍTULO II
Sócios, Empresas Associadas e Sócios Prestigio Ouro
Artigo 3.º
1 - Poderão ser Sócios do C.A.C.P. todos os Cabeleireiros de Senhoras, Homens, Oficiais, Ajudantes, Praticantes e Afins.
2 - É obrigatório os Sócios comunicarem as novas moradas de residência e de trabalho conforme o artigo governamental.
3 - A admissão de Sócio será feita através de Proposta de Sócio existente para o efeito. Deve o proposto entregar uma fotografia para servir de arquivo a nossa base de dados e onde será feita uma cópia digitalizada para o cartão de Sócio.
Artigo 4.º
1 - São consideradas Empresas Associadas todas as empresas que se dediquem exclusivamente a produzir ou comercializar bens destinados à actividade de cabeleireiros e profissões afins.
2 - As propostas das Empresas Associadas serão aceites e aprovadas em reunião de Direcção após uma primeira reunião com a mesma Empresa que é convidada a vir conhecer o C.A.C.P. as suas normas e funcionamento bem como todos os membros da Direcção.
3 - É solicitado as empresas que anualmente nos enviem um kit de produtos da marca que representam, para utilização nos nossos modelos e para os testes que realiza-mos nos mesmos, além de que a equipa técnica toma conhecimento dos produtos e poderá tirar dúvidas aos profissionais que nos solicitarem ajuda. Esse pedido do kit será da responsabilidade do Director (a) do Departamento Técnico do C.A.C.P. e será sempre pedido ao responsável dessa área na empresa.
Artigo 5.º
São considerados Sócio Prestigio Ouro todos os Sócios que tenham prestado serviços de voluntariado e de alta dedicação e prestigio para com o C.A.C.P. bem como os que possam contribuir com donativos, tais factos serão dignos de tal distinção por decisão da Direcção. Haverá um livro de Honra para os Sócios que completem 25 e 50 Anos onde se prestará a devida homenagem a quem ao longo dos anos tem honrado o C.A.C.P. com a sua presença como Sócio.
Artigo 6.º
A rejeição das propostas ao Artigo 3.º, alínea 3 e do Artigo 4.º, alínea 1 para a Admissão de Sócio no C.A.C.P., será devidamente fundamentada pela Direcção e será passível de um parecer por parte de um conselho de convidados para tal efeito e poderá ser levada a A.G. para apreciação.
Artigo 7.º
Os Deveres e Direitos dos Sócios do C.A.C.P. estão contemplados nos Estatutos Oficiais no Capítulo II, Secção III artigo 9.º e Secção IV artigo 10.º e 11.º
CAPÍTULO III
Receitas e Despesas
Artigo 8.º
Constituem receitas todo o valor das quotizações recebidas aos Sócios, e as Empresas Associadas, ainda eventos realizados dentro e fora do C.A.C.P., bem como donativos que se possam receber.
Artigo 9.º
São despesas todos os valores que tenham facturas/recibos e que os serviços de contabilidade aceitem como tal. Despesas fixas são ordenado da secretária, electricidade, água, gás, renda da sede, serviço de contabilidade bem como outros gastos de interesse e que a Direcção aprove para melhoramento das instalações da sede.
CAPÍTULO IV
Organização Assembleia Geral e Concelho Fiscal
Artigo 10.º
1 - A Direcção propõe ao Presidente da A.G. a marcação das datas das Assembleias Gerais para a apresentação do Relatório Contas de cada ano fiscal.
2 - É ainda proposto ao Presidente da A.G. a data das Eleições e a data da tomada de posse dos seus membros assim como todo o protocolo inerente ao elevado estatuto da cerimónia
3 - O período de gestão das Direcções será de três anos com início em Janeiro sempre que possível e de maneira á que a anterior gestão tenha o seu Relatório Contas e toda a Contabilidade prontos para apresentar na A.G., para ser aprovado.
4 - Deve estar algum responsável da Direcção a verificar se todos os presentes á A.G. assinam o Livro de Presenças à A.G..
5 - Todos os assuntos que forem levados à A.G. devem constar no respectivo livro de actas da A.G. existente para o efeito.
6 - Qualquer assunto fora da ordem dos trabalhos será apenas analisado na parte final da A.G. e com o acordo do Presidente da A.G. e dos presentes, assunto esse que seja de interesse para o C.A.C.P. bem como transcrever para o livro de actas. Qualquer assunto que possa ser de interesse geral mas fora do âmbito da A.G. deve ser tratado após o encerramento da A.G.
7 - Todas as decisões que forem aprovadas em A.G. só poderão ser alteradas ou revogadas por outra A.G. convocada para tal efeito.
8 - A informação para a entrega de listas e propostas de novas Direcções deve sair dois meses antes da A.G. Extraordinária Eleitoral marcada para esse efeito pelo Presidente da A.G. e as mesmas devem chegar um mês antes da data da A.G.E.E., bem como devem ser enviadas para a sede do C.A.C.P. ao cuidado do Presidente da A.G.
Artigo 11.º
1 - A Direcção com os serviços de contabilidade deverá trimestralmente ou semestralmente convidar o Conselho Fiscal para elaborar um relatório das contas que lhes são apresentadas, para que no final do ano contabilístico seja mais fácil a elaboração do Relatório Contas a apresentar à A.G.
2 - O Conselho Fiscal e a Direcção devem reunir sempre que ambos os Presidentes assim o desejarem para troca de pareceres e de ideias.
3 - Sempre que exista saldo positivo no final do ano pode ser destinado ao fundo de reserva. O mesmo só pode ser movimentado por proposta da Direcção e com a aprovação do Conselho Fiscal.
4 - O Relatório Contas estará a disposição dos presentes na A.G. e estará na sede do C.A.C.P. oito dias antes e quinze dias após á A.G. para consulta.
5 - Será sempre possível estar presente nas reuniões do Conselho Fiscal e nas A.G. o responsável pelo serviço de contabilidade do C.A.C.P. que poderá ser convidado para tal fim.
CAPÍTULO V
À Direcção, organização interna.
Artigo 12.º
É da responsabilidade da Direcção na pessoa do seu Presidente a Gestão do C.A.C.P. bem como todos os actos que positivamente ou negativamente venham a acontecer (Para o Bem e Para o Mal).
Artigo 13.º
A Direcção do C.A.C.P. reúne no mínimo de quinze em quinze dias mas sempre que seja necessário poderá reunir-se. É o Presidente que deve marcar as reuniões a Segunda-feira, mas qualquer dos Directores poderá convocar uma reunião informando sempre os restantes membros de tal intenção.
Artigo 14.º
Todos os Pontos (l) das reuniões da Direcção devem ficar registados no livro de actas e serão assinadas pelos elementos da Direcção presentes, cada Acta terá um número referente á reunião e deve ter inicio sempre que inicia uma nova Direcção
Artigo 15.º
À Direcção compete:
1 - Dar seguimento as propostas de novos Sócios e fazer a aprovação em reunião de Direcção com as assinaturas do Presidente e Director (a) Financeiro (a).
2 - Despachar o correio e dar as devidas respostas sempre que sejam necessárias.
3 - Efectuar os pagamentos das despesas mensais em conjunto com o Presidente, Vice-Presidente e Director (a) Financeiro (a), que previamente a Secretária coloca para dar despacho.
4 - Fiscalizar as quotas recebidas pelos serviços de cobradores e analisar os relatórios que a Secretária elabora.
5 - A Direcção deve apresentar anualmente um programa de intenções e actividades para os Sócios, que será na área do apoio técnico e profissional, além de eventos de cariz cultural e outros.
6 - A Equipa Técnica elaborará um regulamento para o seu departamento para funcionamento dos (Cursos) Reciclagens, que será uma forma de aproveitamento para ambas as partes “quem ensina e quem aprende”.
7 - Existirá um Inventário para todos os produtos no Armazém Técnico com folhas de todas as Marcas junto das mesmas, para que no final do ano seja mais fácil fazer-se o pedido do kit as Empresas Associadas, além de se poder fazer um controle dos gastos.
8 - Os responsáveis da área Administrativa do C.A.C.P. terão a seu cargo o planeamento das compras gerais para a secretaria, manutenção e outros bens necessários.
9 - O Presidente deve colocar em votação assuntos de alto interesse para o C.A.C.P. e em caso de empate será ele com o seu voto de qualidade a desempatar, todas as decisões devem ser aprovadas por maioria ou por unanimidade.
Artigo 16.º
Em caso de impedimento do Presidente não estar na reunião de Direcção ou noutro acontecimento em representação do C.A.C.P. deve o Presidente nomear um substituto para qualquer das situações.
Artigo 17.º
As responsabilidades de cada elemento da Direcção estão nos Estatutos do C.A.C.P. no Capitulo III Artigo 19.º alíneas 1, 2, 3, 4, 5 e 6, mas há que ter em conta as alterações que serão efectuadas aos Estatutos no Capitulo III Artigo 16º. para a alteração dos cargos e a extinção de outro, que irá constar em anexo aos Estatutos
Artigo 18.º
A Direcção poderá dentro das suas competências e como prevê os Estatutos Oficias no Capítulo V Artigo 23 alíneas 1,2,3 e 4 nomear Directores Consultivos para poderem dar um parecer sobre determinado assunto que lhes venha a ser solicitado.
Artigo 19.º
Poderá ser criado ainda um cargo de apoio ao Presidente da Direcção como Conselheiro Presidencial para consulta do mesmo em questões que a Direcção e o seu Presidente acharem de estrema importância
Artigo 20.º
Poderá a Direcção no seu mandato criar Conselheiros para poderem auxiliar o Departamento Técnico e Artístico com ideias e opiniões para o desenvolvimento da Classe e da Profissão em geral.
Este estatuto a ser criado deve ser com elementos que tenham revelado um sentimento de carinho para com o C.A.C.P. e um alto nível de profissionalismo e qualidade para com a Profissão e seja visível e demonstrativo num geral.
Artigo 21.º
Sempre que algum Director renunciar ao seu cargo durante o mandato perde todos os direitos que tinha adquirido como membro directivo do C.A.C.P. a partir dessa data e terá de entregar o seu cartão de membro directivo do C.A.C.P., a Direcção em reunião deverá fazer um comunicado e divulga-lo a quem achar que deve ser feito. Mas a perca de membro directivo não implica a continuidade de Sócio do C.A.C.P..
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais em vigor actualmente.
Artigo 22.º
Por decisão da Direcção do triénio 1997/2000 na reunião de Direcção do dia 18 de Novembro de 1997 foi decidido que a partir daquela data e sempre que acontece-se a tragédia do falecimento de algum dos membros seria divulgado as Empresas Associadas aos Organismos Oficiais e a quem a Direcção decida.
Será colocada uma fita preta no Estandarte (Bandeira) do C.A.C.P. e estará sempre colocada. Pois é uma prova do nosso sentimento ao membro da Equipa que nos “deixou”, essa fita terá inscrito: nome do falecido data do falecimento, o cargo, triénio da vigência do cargo bem como os dados da Direcção actual.
Artigo 23.º
Todos os Presidentes que passarem nesta casa com esse cargo terão obrigatoriamente de deixar a sua foto na Parede dos Presidentes que se encontra no Salão Nobre. A foto deve constar desde a data da posse, as fotos fazem parte integrante do património do C.A.C.P.
Artigo 24.º
A Direcção do triénio 2000/2003 decidiu e encontra-se no livro de Actas da reunião do dia 15 de Maio de 2002 entregar um Louvor escrito e autenticado juntamente com uma homenagem no aniversário do C.A.C.P. ao António Manuel Mendes da Silva (TONY) no jantar do dia 18 de Maio de 2002.
Passa a ser Património do C.A.C.P. e terão de estar sempre expostas as duas fotos uma do TONY (na entrada da sede em local visível) e outra do João Semedo (na sala de reuniões) dois dos elementos mais destacados pela estima dedicação e trabalhos dados a esta casa nos Cargos de Vice-Presidente Técnico e Artístico e Vice-Presidente Administrativo respectivamente.
Artigo 25.º
As Empresas Associadas têm no Salão Nobre da sede um local que se presta a devida homenagem por tudo o que têm dado e apoiado tecnicamente e monetariamente o C.A.C.P., fazendo parte do património os Diplomas expostos.
Artigo 26.º
As Secções que poderão vir a ser criadas dentro do C.A.C.P. serão autónomas a nível financeiro e de gestão mas carecem sempre de um parecer da Direcção sob a vigilância do Presidente e Director (a) Financeiro (a).
A base de arranque para as futuras Secções e igual a que foi criada para os Pintores “ Galeria de Arte “, um livro de actas deve existir para cada Secção e devem constar as decisões tomadas.
Este Regulamento Interno tem VI CAPÍTULOS, 26 Artigos e 28 Alíneas e foi elaborado pela Direcção do Triénio 2000 / 2003 em Outubro de 2003
Regulamento Interno do C.A.C.P.
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