No dia quinze de Julho de mil novecentos e noventa e três, em Lisboa e no Décimo Primeiro Cartório Notarial, perante mim, Lic. Benvinda Azevedo Ferreira da Silva, Notária do Cartório, compareceu como outorgante: Arístides Pereira Batista, casado, natural da freguesia de Lamegal, concelho de Pinhel, residente na Travessa da Amoreira, n.º 23, 3.º esq.º em Lisboa titular do bilhete de identidade n.º 470724 emitido ao 2/07/1991 – o qual, na qualidade de Presidente da Direcção, outorga em representação da Associação denominada “CLUBE ARTÍSTICO DOS CABELEIREIROS DE PORTUGAL”, NIF 500.745.820, com sede em Lisboa, na Rua Almirante Pessanha, número dezasseis segundo direito.
Verifiquei a identidade do outorgante por exibição do seu bilhete de identidade, a qualidade em que outorga por uma fotocópia da acta da Assembleia Geral da referida Associação de vinte e nove de Abril do ano findo e a suficiência dos seus poderes para este acto por uma fotocópia da acta da deliberação da Assembleia Geral também da referida Associação de vinte e sete de Março de mil novecentos e noventa e dois.
O outorgante declarou: Que de harmonia com a citada declaração da Assembleia Geral de sete de Março de mil novecentos e noventa e dois, REMODELA integralmente os estatutos que regem a referida associação, mantendo, porém a mesma denominação, nos termos seguintes:
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO E AFINS
Artigo 1.º
O Clube Artístico dos Cabeleireiros de Portugal, criado em dezoito de Maio de mil novecentos e cinquenta, é uma associação artística, recreativa e cultural sem fins lucrativos, tem a sua sede em Lisboa, podendo abrir sucursais em qualquer ponto do País.
Artigo 2.º
O Clube Artístico dos Cabeleireiros de Portugal tem por fim promover o convívio da classe de cabeleireiros de senhora e homens, patrões e empregados, desenvolver tanto quanto possível o espírito de cooperação entre eles organizar festas familiares e recreativas reunindo de pretexto para estabelecer o mais estreito contacto entre os profissionais e suas famílias.
Artigo 3.º
A divisa do Clube Artístico dos Cabeleireiros de Portugal é: Todos pela classe pelo aperfeiçoamento e prestígio da profissão.
Artigo 4.º
Podem ser Sócios do Clube Artístico dos Cabeleireiros de Portugal todos os indivíduos sem distinção de sexo ou nacionalidade desde que satisfaçam todas as condições previstas nos estatutos e regulamento interno do Clube.
CAPÍTULO II
SECÇÃO I
Dos Sócios do Clube Artístico dos Cabeleireiros de Portugal.
Artigo 5.º
Os sócios podem ser:
Sócios efectivos – todos os que exerçam a actividade de cabeleireiros.
Sócios auxiliares – todos os Sócios, pessoa singular ou colectiva que desejem contribuir de qualquer forma para a manutenção e engrandecimento do Clube Artístico dos Cabeleireiros de Portugal.
Sócios de Mérito – todos os Sócios que tenham prestado ao Clube Artístico dos Cabeleireiros de Portugal, serviços que sejam considerados de grande relevância e dedicação e que sirvam o Clube, apreciados em Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
SECÇÃO II
A admissão de Sócios do Clube Artístico dos Cabeleireiros de Portugal.
Artigo 6.º
A admissão dos Sócios efectivos é feita mediante proposta apresentada pelo candidato a Sócio, mediante proposta de outro e depois verificada a sua conformidade com a alínea a) do artigo quinto, apreciada em reunião da Direcção.
Artigo 7.º
A admissão de Sócios auxiliares é feita mediante proposta de um Sócio proponente que esteja no uso pleno dos seus direitos, e apreciada em reunião da Direcção.
Artigo 8.º
A admissão de Sócios de Mérito é feita nas condições e formalidades da alínea c) do artigo quinto.
SECÇÃO III
Deveres dos Sócios do Clube Artístico dos Cabeleireiros de Portugal:
Artigo 9.º
São deveres dos Sócios do Clube Artístico dos Cabeleireiros de Portugal:
Efectuar o pagamento das suas quotas atempadamente assim como quaisquer outros encargos que lhe seja atribuídos.
Cumprir pontualmente as deliberações da Assembleia Geral bem como as deliberações dos outros Órgãos Directivos.
Contribuir com empenho e entusiasmo com todos os meios ao seu alcance para prestigiar a classe e o Clube Artístico dos Cabeleireiros de Portugal.
Aceitar e desempenhar activa e eficazmente qualquer cargo ou mandato para que tenha sido eleito pela Assembleia Geral, salvo impedimento justificativo.
Tomar parte activa nas Assembleias Gerais.
Propor novos Sócios e Sócios auxiliares bem como sócios de Mérito para apreciação da Direcção.
SECÇÃO IV
Direitos dos Sócios do Clube Artístico dos Cabeleireiros de Portugal.
Artigo 10.º
São direito dos Sócios do Clube Artístico dos Cabeleireiros de Portugal:
Tomar parte em todas as manifestações e iniciativas organizadas pelo Clube Artístico dos Cabeleireiros de Portugal de carácter cultural ou recreativo.
Representar o Clube logo que para o efeito tenha sido nomeado.
Participar em todas as actividades promovidas pelo Clube Artístico dos Cabeleireiros de Portugal com vista ao aperfeiçoamento técnico e profissional dos seus associados.
Tomar parte activa nas Assembleias Gerais.
Ser eleito ou nomeado para qualquer cargo do Clube Artístico dos Cabeleireiros de Portugal.
Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos.
Examinar a escrituração e documentos de tesouraria e ser informado do estado da mesma.
Suspender o pagamento das quotas, desde que tenha menos um ano de inscrição como associado e o solicite à Direcção com os seguintes fundamentos:
a) Esteja a prestar o serviço militar obrigatório.
b) Doença prolongada que o impossibilite de exercer a profissão.
c) Desemprego temporário, devidamente comprovado por causa que não lhe seja imputável..
A participação activa, em Assembleia Geral e o direito de voto, são direitos exclusivos dos Sócios efectivos.
Artigo 11.º
Os Sócios podem fazer-se representar por outro Sócio nas Assembleias Gerais, desde que tenham credenciado o seu representante por documento idóneo, devidamente assinado.
Um sócio só pode representar um único Sócio.
SECÇÃO V
Exclusão e readmissão dos Sócios do Clube Artístico dos Cabeleireiros de Portugal.
Artigo 12.º
São motivos para exclusão de qualquer Sócio:
A falta de pagamento das quotas e quaisquer encargos associativos por um período de seis meses se não forem satisfeitos no prazo máximo de oito dias após o aviso prévio da Direcção para o fazer.
Se cometer qualquer acto que seja gravoso do prestígio do Clube ou seja considerado desonroso para a profissão ou para a classe.
Artigo 13.º
Os Sócios excluídos podem ser readmitidos se o solicitarem à Direcção e esta considerar que os motivos da exclusão estão já sanados.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 14.º
Os órgãos sociais do Clube Artístico dos Cabeleireiros de Portugal são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
São eleitos em Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito e o seu mandato é por um período de três anos.
A eleição é feita por escrutínio secreto e por maioria simples dos votos válidos devidamente expressos.
O presidente da mesa da Assembleia Geral verificará as eleições e marcará o dia para a tomada de posse dos membros eleitos.
Artigo 15.º
A Assembleia Geral é o órgão supremo do Clube Artístico dos Cabeleireiros de Portugal e as suas deliberações estatuárias obrigam os restantes órgãos.
A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias nos termos da lei em vigor.
A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Se convocada a Assembleia Geral, não houver quórum à hora marcada para o início da mesma, a Assembleia reúne uma hora mais tarde com qualquer número de Sócios.
Nenhum Sócio pode pertencer simultaneamente a dois órgãos dos corpos gerentes.
Artigo 16.º
A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente Administrativo, um Vice-Presidente Técnico e Artístico, um Secretário Administrativo, um Secretário Técnico e Artístico, um Tesoureiro, um Vice-Tesoureiro.
Artigo 17.º
À Direcção compete:
Administrar o Clube Artístico dos Cabeleireiros de Portugal em conformidade com os presentes estatutos e regulamento interno.
Aprovar ou rejeitar a admissão de Sócios e propor à mesa da Assembleia Geral a admissão de Sócios de Mérito.
Assinar como representante do Clube Artístico dos Cabeleireiros de Portugal qualquer contrato ou escritura, devendo submeter à apreciação da Assembleia Geral aqueles que pela sua importância assim o requeiram.
Providenciar sobre qualquer caso em que os presentes estatutos e regulamento interno sejam omissos, submeter à apreciação da Assembleia Geral aqueles que não sejam da sua competência.
Requerer ao Presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação da mesma.
Por à disposição do Conselho Fiscal todos os livros de escrituração e documentos que lhe sejam exigidos.
Facultar a qualquer Sócio efectivo, a revisão da escrita.
Organizar relatórios anuais que deverão ser postos com a devida antecedência à disposição dos associados, antes de serem levados à apreciação da Assembleia Geral.
Apresentar anualmente em conjunto com o Conselho Fiscal os relatórios e pareceres para serem votados e discutidos em Assembleia Geral.
Nomear comissões ou representantes regionais.
Propor à Assembleia Geral a alteração de estatutos, jóias, quotas ou outras contribuições dos sócios.
Suspender até à Assembleia Geral os Sócios que tenham infringido os presentes estatutos, quando os motivos a tal o exijam.
A Direcção reunirá a convite do seu Presidente sempre que este o entenda necessário, devendo reunir pelo menos duas vezes por mês.
Artigo 18.º
Ao Presidente compete:
Presidir às reuniões.
Convocar as reuniões da Direcção sempre que o julgue conveniente.
Assinar todo o expediente e documentos que à Direcção digam respeito.
Representar o Clube Artístico dos Cabeleireiros de Portugal em todos os actos oficiais ou indicar quem o deve substituir.
Desempenhar com o voto de qualidade quando se verifique o empate na votação para as deliberações da Direcção.
Artigo 19.º
Ao Vice-Presidente Administrativo compete administrar todas as acções internas do Clube em conformidade com as deliberações da Direcção.
Ao Vice-Presidente Técnico e Artístico compete orientar todas as acções de carácter Técnico e Artístico.
Ao Secretário Administrativo compete dirigir todo o expediente interno do Clube e assinar em conjunto com o Tesoureiro a quotização.
Ao Secretário Técnico e Artístico compete fazer todos os relatórios do mesmo pelouro assim como a correspondência do mesmo, auxiliar o primeiro sempre que este tenha necessidade, assim como o Vice-Presidente do mesmo pelouro.
Ao Tesoureiro compete ter a cargo e à sua responsabilidade todos os valores que ao Clube Artístico dos Cabeleireiros de Portugal pertençam, guardar e depositar todos os rendimentos do Clube, assinar com o Presidente, cheques, recibos, ordens de pagamento e tudo o mais que lhe diga respeito, devendo escriturar e apresentar mensalmente balancete das receitas e despesas.
Ao Vice-Tesoureiro, compete colaborar com o Tesoureiro sempre que se tornar necessário e desempenhar as suas funções sempre que para isso seja chamado em caso de doença ou impedimento definitivo deste.
Artigo 20.º
O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos, um Presidente, um Secretário, um Relator, devendo também ser eleito, um vogal que substituirá aqueles em caso de impedimento definitivo.
Ao Conselho fiscal compete:
Fiscalizar regularmente as contas e mais actos da administração do Clube Artístico dos Cabeleireiros de Portugal.
Dar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório contas e mais actos da gerência.
Pedir a convocação da Assembleia Geral quando o julgue necessário.
Reunir ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu Presidente entenda.
Perderá o seu mandato e será substituído na efectividade todo o membro do Conselho Fiscal que faltar a duas reuniões seguidas sem motivo justificado.
É facultativo aos membros do Conselho Fiscal a comparência às reuniões da Direcção, excepto quando convidados pelo seu Presidente e a convite da Direcção para sessão em conjunto.
Todas as reuniões do Conselho Fiscal devem ser passadas às actas no respectivo livro.
CAPÍTULO IV
RECEITAS E DESPESAS
Artigo 21.º
Constituem receita do Clube Artístico dos Cabeleireiros de Portugal, o produto das jóias, quotas, receitas de carácter geral, tais como o pagamento dos exemplares dos estatutos, cartão de identidade, produto de festas, quaisquer donativos bem como rendimentos de valores que o Clube Artístico dos Cabeleireiros de Portugal pertençam.
Artigo 22.º
São considerados despesas ordinárias as que provierem da elaboração destes estatutos, vencimento do pessoal, serviços de expediente e quaisquer outras não previstas nestes estatutos mas que se justifiquem e se julguem necessárias.
As despesas de carácter extraordinário devem ser apresentadas sob proposta da Direcção para serem aprovadas e autorizadas pelo Conselho Fiscal.
Os saldos anuais serão destinados a uma Reserva os quais serão depositados em conta bancária, não podendo haver em cofre no Clube mais de dez mil escudos.
CAPÍTULO V
CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 23.º
Poderá ser criado um Conselho Consultivo que servirá como órgão de consulta da Direcção em assuntos que esta considere necessário.
São membros do Conselho Consultivo por inerência do cargo todos os membros dos Órgãos Directivos mais alguns associados que pelo seu perfil sejam considerados idóneos para o cargo.
Compete à Direcção indicar o número de associados que considere necessários para integrar este Órgão Consultivo.
As reuniões do Conselho Consultivo são presididas pelo Presidente da Direcção e são convocadas pelo Presidente da Assembleia Geral a pedido do Presidente da Direcção.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 24.º
O ano social é o civil.
Artigo 25.º
Os corpos gerentes tomam posse sempre que possível no mês de Janeiro.
Artigo 26.º
O Clube Artístico dos Cabeleireiros de Portugal rege-se pelos presentes estatutos em tudo o que neles constem e pelo Regulamento Interno a elaborar pela Direcção e aprovado pela Assembleia Geral.
Nos casos omissos aplicar-se-á com as devidas adaptações o Código Civil.
Ficam arquivadas as mencionadas fotocópias das actas de vinte e sete de Março de mil novecentos e noventa e dois e nove de Abril de mil novecentos e noventa e dois.
Foi exibido o certificado de admissibilidade passado aos 22 de Fevereiro de 1993 de onde consta o novo objecto da Associação.
Foi feita ao outorgante em voz alta a leitura desta escritura e a explicação do seu conteúdo.
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